Municípios só podem cobrar ITBI após transferência de imóvel em cartório, decide STF

 STF (Supremo Tribunal Federal) manteve decisão que considerou ilegal a cobrança do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) antes do registro de transferência em cartório. A decisão, tomada por unanimidade, reafirmou sua jurisprudência dominante de que o tributo só pode ser cobrado após a efetiva transferência, após o registro do procedimento em cartório.

O imbróglio jurídico foi representado no ARE (Recurso Extraordinário com Agravo 1294969, com repercussão geral (Tema 1124), em sessão do Plenário Virtual encerrada na última sexta-feira (12), interposto pelo Município de São Paulo contra o TJSP (Tribunal de Justiça de SP).

O TJSP havia considerado ilegal a cobrança do imposto, tendo como fato gerador a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares. O município alega que o compromisso de compra e venda é um negócio intermediário entre a celebração do compromisso em si (negócio originário) e a venda a terceiro comprador (negócio posterior) e que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 156, inciso II), o registro em cartório é irrelevante para a incidência do imposto.

Relator do recurso, o presidente do STFLuiz Fux, apontou que o acórdão da Justiça Estadual estava sintonizado com a jurisprudência do STF. O relator apontou, inclusive, diversas decisões, colegiadas e monocráticas, no sentido de que a exigência do ITBI ocorre com a transferência efetiva da propriedade, ou seja, com o registro imobiliário, e não na cessão de direitos.

Desta forma, o STF sustenta a tese que considera “o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

Midiamax

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