Má gestão na Previdência de Lucena leva TCE-PB a reprovar contas de Marcone Dantas, referentes ao ano de 2019

 O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) reprovou as contas de Marcone Dantas da Silva, referente ao exercicio 2019, quando se encontrava à frente do Instituto de Previdência Municipal de Lucena, na gestão do ex-prefeito Marcelo Monteiro. O órgão estadual multou o ex-presidente em R$ 2 mil e ainda o considerou um “mau gestor”. O julgamento pelos conselheiros ocorreu no último dia 3 e o Acórdão da decisão já foi publicado no Diário Oficial Eletrônico.

O relator do processo de Nº 07136/20 foi o conselheiro Antônio Nominando Diniz Filho que encontrou várias irregularidades nas contas de Marcone Dantas, ex-presidente do IPM de Lucena, após auditoria feita. O conselheiro informou que as irregularidades nas contas do IPM, exercício 2019, representam ofensa à legislação, colocando em risco o equilíbrio e a viabilidade do próprio Instituto.

DENTRE AS IRREGULARIDADES ESTÃO:

⏩ Ausência de receitas de compensação previdenciária.
A Unidade Técnica verificou a ausência de receitas oriundas da compensação previdenciária junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ordenada em lei.

⏩ Recursos mantidos integralmente em conta corrente, denotando má gestão patrimonial do Instituto

⏩ Saldo das disponibilidades incompatível com os cálculos da Auditoria;

⏩ Incongruências no âmbito do Balanço Patrimonial.
A Unidade Técnica observou que o saldo das disponibilidades do RPPS ao fim do exercício somou R$ 192.161,01, valor 33.085,56% maior do que o observado ao fim do exercício financeiro anterior, correspondente a R$ 579,05.

⏩ Verificaram-se, ainda, as seguintes incongruências no Balanço Patrimonial:

1. O valor das provisões matemáticas, constante da Avaliação Atuarial, data-base em 31/12/2019, totaliza R$ 37.127.180,36, portanto, R$ 19.688,33 a menos do que o valor constante do Balanço Patrimonial;

2. A Auditoria não conseguiu identificar a natureza dos valores contabilizados como créditos a receber de longo prazo. O valor a receber que o Instituto possui, conforme consta da Avaliação Atuarial e dos demais documentos de referência encaminhados, se referem a débitos de parcelamento. Contudo, tais valores apresentam-se da seguinte forma: PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS –CURTO PRAZO: R$921.527,25; PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS – LONGO PRAZO: R$7.607.774,35;

3. A Auditoria não conseguiu identificar a natureza dos valores contabilizados no passivo a título de fornecedores a pagar – curto prazo e outras obrigações – curto prazo;

4. Por fim, não foi possível identificar a natureza do Superávit acumulado do exercício, no valor de R$ 19.240.766,08. Marcone Dantas  não apresentou esclarecimentos sobre esses tópicos

⏩ Os percentuais implantados para o plano de alíquotas previdenciárias suplementares para amortização do déficit atuarial do RPPS não correspondem àqueles sugeridos no estudo atuarial;

⏩ Ausência do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio.

⏩ Necessidade de demonstração das medidas adotadas pelo Gestor, para viabilizar o recebimento dos valores em aberto.

⏩ Demonstração das medidas adotadas, para reparar as inconformidades apontadas no âmbito do Relatório de Acompanhamento da Gestão, vigentes ao final do exercício.

Durante o processo de acompanhamento da gestão do IPM de Lucena, foi emitido o Alerta 01918/19, no qual foram relacionados fatos que demandavam do gestor medidas de prevenção e/ou correção, além de lista de processos de aposentadoria e pensão ainda não encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.

O OUTRO LADO

O ex-presidente Marcone Dantas da Silva foi procurado para falar sobre as contas reprovadas, exercício 2019, quando comandava o Instituto de Previdência Municipal de Lucena, no entanto, apesar das insistentes ligações telefônicas, ele não atendeu e nem respondeu as mensagens deixadas no seu watsaap.

Acesse decisão do relator, Acórdão publicado e processo onde aponta as irregularidades do ex-presidente do IPM

proc_07136_20_relatorio_inicial

proc_07136_20_acordao_ac1tc_00166_22_decisao_inicial_sessao_03_02_202

proc_07136_20_certidao_extrato_de_decisao

BLOG DO MARCOS LIMA

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